Claudia Malanczuk – Sociedade Individual de Advocacia

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Fraude bancária: quando o banco responde

Resposta direta

A responsabilidade do banco por fraude praticada por terceiro é objetiva: discute-se o defeito do serviço, não a culpa da instituição. É o que fixa a Súmula 479 do STJ.

A relação entre banco e correntista é de consumo, e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade independente de culpa por danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça trata as fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias como fortuito interno — risco próprio da atividade, e não evento externo capaz de afastar o dever de indenizar.

Cada situação tem procedimento e prazo próprios. As páginas abaixo tratam de uma pergunta específica cada.

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